Essa negociação garante a transferência da dívida para um terceiro, mesmo que este não tenha participado do acordo inicial
Neste artigo, você conhecerá mais sobre o que é assunção de dívidas e como funciona, de forma simples e objetiva, para que possa optar por essa modalidade de forma segura e consciente.
No primeiro semestre de 2021, batemos um novo recorde de endividamento no Brasil. Cerca de 67,5% das famílias brasileiras estão endividadas, segundo dados da pesquisa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Com o aumento do desemprego e com o Banco Central prevendo uma inflação de mais de 6,11% para o ano, está cada vez mais difícil para o brasileiro suprir suas necessidades básicas.
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Nesse cenário, ser capaz de quitar dívidas é uma realidade cada vez mais distante. Por isso, muitos estão buscando formas legais de renegociar seus débitos. Uma forma ainda pouco escolhida e explorada pelos brasileiros é a assunção de dívidas.
Mesmo sendo atraente, a assunção precisa ser muito bem avaliada. É preciso que todas as partes envolvidas tenham plena ciência das implicações do acordo, tendo visibilidade completa de seus direitos e deveres nesse formato de negociação.
O que é a assunção de dívidas?
Prevista nos artigos 299 a 303 do Código Civil de 2002, a assunção de dívidas permite que uma terceira pessoa, não prevista no contrato inicial, assuma de forma voluntária a posição de devedor no lugar de uma outra pessoa.
Para que isso ocorra, é necessário que quem vai receber a dívida esteja de acordo com o novo devedor.
Dessa forma, o devedor original e o terceiro podem estipular um prazo para que o credor responda aprovando a assunção. Entendendo-se que, caso ele não dê o retorno dentro do prazo estipulado, houve uma recusa formal.
Uma vez dada a permissão do credor, essa terceira pessoa, também conhecida como assuntor, se responsabiliza pela dívida. E o devedor original? Ele pode ser liberado de suas responsabilidades jurídicas, dependendo do acordo.
A assunção de dívidas é uma modalidade interessante que auxilia na redução da inadimplência e movimenta a economia. Há dois tipos de assunção previstas em lei:
Expromissão: quando o acordo é firmado entre o credor e o futuro assuntor, ou seja, para quem irá se transferir a dívida.
Delegação: quando o acordo é firmado entre o assuntor e o devedor.
O modelo mais comum de assunção é a expromissão e não requer concordância do devedor original, uma vez que constitui um benefício para ele, eliminando a necessidade legal de um consentimento expresso.
Há dois efeitos principais da assunção de dívidas, válidos para ambos os tipos mencionados anteriormente:
Assunção de dívida liberatória: caso a transferência da dívida seja aprovada pelo credor, o devedor original é liberado de suas obrigações originais, ou seja, ele não é mais detentor da dívida.
Assunção de dívida cumulativa: neste caso, o terceiro torna-se responsável pela dívida junto com o devedor original. Deste modo, o devedor original ainda é detentor da dívida, mas não é o único responsável por ela.
Deve ser levado em consideração a insolvência do novo devedor. Se os bens do novo devedor forem menores que a dívida, o credor pode transformar a assunção de dívida liberatória em cumulativa. Dessa forma, o credor original não é liberado de suas obrigações.
Uma vez liberado de suas obrigações contratuais, consideram-se extintas também as garantias especiais que o devedor original havia oferecido ao credor.
O que são garantias especiais?
Agora que você sabe o que é assunção de dívidas, deve conhecer também outro termo importante para este tipo de negociação.
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As garantias especiais são formas de prever o pagamento de uma dívida. Elas não são essenciais ao fechamento do contrato, já que são oferecidas de forma voluntária ao credor. São exemplos de garantias especiais a hipoteca, o penhor e um fiador.
Caso o devedor original não tenha concordado com a assunção da dívida (expromissão), a garantia especial é extinta. Por outro lado, se houver a concordância do devedor (delegação) a garantia será mantida.
Para isso ficar mais claro, que tal um exemplo? Imagine que o devedor original tenha dado sua casa como garantia para o pagamento de uma dívida. Aqui, há dois cenários possíveis:
Não houve concordância para a assunção da dívida (expromissão): neste caso a casa deixa de ser garantia. Ou seja, ele está liberado dessa obrigação jurídica e sua casa não perderá a casa se a dívida não for paga.
Houve concordância para a assunção da dívida (delegação): a casa continua valendo como garantia. Portanto, o credor poderá executar a hipoteca e o devedor original perderá a casa se a dívida não for paga.
Há também casos em que a garantia oferecida seja por terceiros, por exemplo, um filho que utilizou o terreno do pai como garantia. Ela será eliminada quando ocorrer a assunção de dívidas, havendo ou não consentimento do devedor original.
O que acontece caso a assunção de dívidas seja anulada?
Se a assunção de dívidas for anulada, restaura-se o débito e suas garantias. Isso significa que o indivíduo que transferiu a dívida retorna à posição de devedor e as garantias especiais mencionadas no tópico anterior são restauradas.
No caso das garantias oferecidas por terceiros, não há a restauração, exceto se este tinha o conhecimento do que causou a anulação da assunção. Por exemplo, se a assunção foi feita por meio de coação com o conhecimento do terceiro.
Agora que você já sabe o que é assunção de dívidas e como ela funciona, pode buscar uma forma legal e segura de resolver suas dívidas e evitar a inadimplência!
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Bianca Lima
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