Dia do Consumidor 2022: 6 direitos que você deve conhecer

Lu do BPC

| 3 minutos para ler

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O Dia do Consumidor é considerado uma das datas comerciais mais importantes do Brasil e do mundo.

Não à toa, afinal, além de ser responsável por grande movimentação financeira no período, levanta pontos relevantes em relação aos Direitos do Consumidor.

Em meio a tantos produtos, é preciso dar uma pausa nos impulsos consumistas e agir de maneira consciente.

A seguir, você conhecerá mais sobre o Dia do Consumidor e como aproveitá-lo sem se prejudicar.

Em que data é comemorado o Dia do Consumidor 2022?

Mundialmente, o Dia do Consumidor é comemorado no dia 15 de março, anualmente, desde 1983.

Dá para imaginar que, apesar disso, períodos adjacentes à data são nutridos por euforia e vastas listas de compras.

É válido ter ciência de que nenhuma empresa é obrigada a compactuar com as ofertas e promoções no Dia do Consumidor — muitas delas abrem “saldões” independentemente da data —, mas o mercado moldou os próprios padrões.

O contexto socioeconômico do Dia do Consumidor levanta um importante questionamento: como deixar as emoções de lado e consumir com sabedoria?

Direitos no Dia do Consumidor

Numa época como essa, o consumidor fica numa posição frágil, sendo bombardeado por propagandas nas mídias e ofertas supostamente imperdíveis.

A melhor forma para se blindar e não cair numa roubada é conhecer seus direitos. Para isso, o Código de Defesa do Consumidor, ou CDC, é um grande aliado.

Logo abaixo, trouxemos uma relação que desmistifica procedimentos socialmente tidos como normais, mas sem embasamento jurídico, adotados por estabelecimentos de diferentes setores do comércio.

1. Direito de arrependimento

O direito de arrependimento (art. 49 do CDC) para compras físicas já é bastante conhecido. São os famosos 7 dias a partir da aquisição do produto ou serviço, mas como funciona para compras feitas pela internet?

O consumidor que faz compras online possui os mesmos direitos relacionados ao arrependimento, entretanto, os 7 dias só começam a ser contados a partir do recebimento do produto ou serviço.

No caso de assinaturas, como as de streaming, o direito passa a ser contado a partir de sua ativação. 

2. Cobrança pela comanda perdida

Quando você vai a um restaurante e é informado de que a perda da comanda resulta no pagamento de multas, há uma prática abusiva por parte do restaurante (art. 146 do Código Penal).

O CDC é claro quanto a isso, e diz que a responsabilidade pelo controle de gastos de cada consumidor é do estabelecimento.

E tem mais: se o estabelecimento causar qualquer constrangimento, fizer ameaças ou impedir a saída do consumidor, a polícia militar deverá ser acionada imediatamente.

3. Proibição da entrada de crianças

Ainda sobre restaurantes, há casos onde a entrada de crianças é proibida.

Obviamente, o procedimento não é amparado pela lei. O artigo 220 da Constituição Federal é claro ao afirmar que os estabelecimentos não podem limitar a entrada de crianças em suas instalações.

A entrada de crianças somente pode ser proibida no caso de estabelecimentos inadequados para esse público, como casas noturnas.

4. Reemissão de cartão de crédito ou débito

Com as compras em alta no Dia do Consumidor, muitos golpistas tentam tirar a sorte grande.

Por isso, é preciso tomar cuidados com seus cartões de crédito e débito.

Quando acontece alguma fraude ou é verificado algum defeito de fabricação no cartão que impeça seu uso, e o consumidor solicita seu bloqueio e a emissão de uma segunda via, não poderão ser cobradas taxas por parte do banco ou instituição financeira responsável por ele.

A cobrança de taxas por uma 2ª via só é válida quando não há fraudes ou defeitos de fabricação relacionados ao cartão (art. 14 do CDC).

5. Consumo de comida própria

Já foi a algum lugar que te proibia de levar comida de casa, ou comprada em outro lugar, para lá?

Saiba que essa proibição também é uma prática abusiva.

Não importa se você estiver indo ao cinema, um evento cultural ou um parque de diversões. A proibição implica na obrigação de comprar alimentos na área pertencente à atração, o que resulta em venda casada (art. 39, inciso I)!

6. Atraso na entrega

Quando você faz uma compra online, é comum que se depare com anúncios atrativos de prazos de entrega.

Muitas vezes, as lojas informam prazos que não conseguem cumprir.

Esses casos se enquadram como descumprimento de oferta (art. 35 do CDC). Assim, restam para o consumidor algumas alternativas:

  • solicitar o reembolso pela compra, incluindo valores de frete;
  • solicitar a entrega de um produto de valor equivalente;
  • exigir o cumprimento forçado da entrega do produto.

Uma dica para evitar transtornos com prazos de entregas no Dia do Consumidor é observar se as lojas o informam considerando na contagem somente os dias úteis ou não.

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